O Realismo Estrutural de Kenneth N. Waltz

Ficha de estudos sobre o livro Guia de Estudos das Abordagens Realista e da Balança de Poder de Eugenio Diniz – Teoria das Relações Internacionais B – Prof. Marco Aurélio Chaves Cepik

– Waltz: realista estrutural (ou neorealista defensivo) de terceira imagem que construiu uma teoria mais científica das relações internacionais, recorrendo inclusive a tradições sociológicas.

SISTEMAS, ESTRUTURAS E UNIDADES

  • O sistema é constituído de estrutura e de unidades em interação.
  • A teoria sistêmica proposta por Waltz  não analisa as características individuais de cada unidade que interage dentro do sistema, mas sim os efeitos resultantes dessa interação – efeitos estruturais.
  • Como a teoria sistêmica não se preocupa com as causas das interações, mas com os resultados dessas, Waltz define estrutura a partir de 3 aspectos:
  1. Ordenação: uma estrutura pode ser ordenada por subordinação (quando há uma unidade superior às demais e que, de alguma forma, orienta a ordenação), onde teremos um sistema hierárquico; e, por outro lado, pode ser ordenada por coordenação (quando não há nenhuma unidade sobrepujante e a ordem é resultado exclusivamente do ser e do querer-ser de cada unidade em interação), o que leva a um sistema anárquico.
  2. Especificação das funções das unidades: conforme o grau de diferenciação das unidades que interagem no sistema, podemos classificá-las, segundo Waltz, como, por exemplo, em unidades altamente diferenciadas (que realizam o mínimo de tarefas, tornando-se especializadas nisso), onde teremos, logo, uma estrutura com sistema diferenciado; ou então, unidades pouco especializadas (que realizam várias atividades simultaneamente), tornando o sistema concentrador ou pouco diferenciado.
  3. Distribuição de recursos entre as unidades: as unidades em interação no sistema disputam pela apropriação de capacidades, ou indiretamente, pelas possíveis vantagens que seria obtidas por essas capacidades, apontadas por Waltz como recursos sistêmicos, quais sejam: extensão territorial e populacional, recursos naturais, capacidade econômica, força militar, estabilidade política e competência. Em sistemas hierárquicos a competição por recursos sistêmico é controlada pela unidade-mor; em sistemas anárquicos, a disputa torna-se o fator delimitador do próprio sistema, já que a própria competição por recursos sistêmicos justifica o comportamento das unidades em interação e suas aspirações.
  • Eugenio Diniz destaca ainda que na distribuição dos recursos sistêmicos devem ser ignoradas as dimensões com relação às discrepâncias entre os países, pois não é de interesse da teoria estruturalista de Waltz a análise das atribuições individuais, mas sim as características semelhantes dentro da estrutura que refletem na dinâmica do sistema.

O SISTEMA INTERNACIONAL

  • Não há qualquer autoridade superior às unidades do sistema, que são os Estados para Waltz.
  • O sistema é anárquico em política internacional.
  • A ordem é produzida a partir das interações entre as unidades independentemente da vontade de cada uma delas em particular.
  • Cada unidade só pode contar consigo mesma: auto-ajuda.
  • Cada Estado luta pela sua própria sobrevivência no sistema internacional, pois como o sistema é anárquico, as unidades dependem da auto-ajuda.
  • Os Estados, como unidades constitutivas da estrutura, são os principais atores internacionais, pois só eles conferem aos demais os caminhos e a base para que haja fluidez no sistema.
  • Assimetria de ganhos relativos: quando algumas unidades obtem mais ganhos absolutos que outras, o que consequentemente vai afetar negativamente os demais cooperadores do sistema.
  • Em sistemas hierárquicos as unidades preferem a especialização e a cooperação para maximizar seus ganhos. Quem não consegue se especializar será prejudicado na distribuição de recursos e quando todos estão engajados pela cooperação há um aumento da disponibilidade sistêmica dos recursos.
  • Em sistemas anárquicos o que prevalece é a auto-ajuda, já que cada unidade só pode contar com ela mesma. Ganhos relativos assimétricos oriundos de cooperação podem ser prejudiciais na distribuição de recursos e diminuir a capacidade de constranger de alguma unidade de interação. A cooperação, portanto, é mínima e o que impera é a constante tentativa de maximar ganhos relativos (pela maior participação na distribuição dos recursos) evitando, assim, ser prejudicado no sistema (mesmo com menores ganhos absolutos).
  • A maneira de diferenciar sistemas de política internacional entre si é através da distribuição de capacidades no seu interior, ou seja, pelo número de grandes potências e não pelo número total de unidades. (WALTZ, 1979, p. 129-132)
  • Alterações nas características das unidades do sistema não produzem uma mudança significativa em política internacional, pois os efeitos estruturais são os mesmos. Só alteram quando são capazes de provocar uma redistribuição das capacidades no sistema, qual seja, uma alteração estrutural.

O Realismo Clássico de Hans J. Morgenthau

Ficha de estudos sobre o cap. 1 do livro Guia de Estudos das Abordagens Realista e da Balança de Poder, de Eugenio Diniz – Teoria das Relações Internacionais B – Prof. Marco Aurélio Chaves Cepik

Morgenthau: realista clássico que recorreu às tradições do Direito, da História e da Filosofia para formular uma teoria das relações internacionais.

REALISMO POLÍTICO E PODER

  1. Associação entre realismo e natureza humana: os desejos naturais dos humanos são aplicados nos fenômenos políticos. Exemplos: cobiça, inveja, ganância, etc.
  2. Definição de poder pelos interesses das pessoas: há uma relação psicológica.
  3. Poder é uma categoria objetiva universalmente válida: porém, não é fixo: há um núcleo permanente (cfe princ. 1 e 2) e um núcleo variável (influência da história e da política internas de um país).
  4. Preocupação com a ética no sistema internacional.
  5. Refutação da universalização de ações morais domésticas: as aspirações morais de um país não precisam ser aceitas por todos os demais.
  6. Autonomia da esfera política.
  • Nação é uma união abstrata de indíviduos unidos por uma compensação psicológica visando à aspiração de poder, a qual, quando reprimida no plano interno, é estimulada no externo.
  • Política internacional é um luta de interesses individuais (de cada nação envolvida) rumo ao poder.
  • Poder político diz respeito a relações mútuas de controle entre detentores da autoridade pública e pessoas em geral, unidos mais uma vez por uma relação psicológica entre aqueles dois. O impacto que o primeiro exerce sobre os últimos deriva de 3 fontes: expectativa dos benefícios, medo das desvantagens e respeito/amor por homens ou instituições.
  1. Poder é diferente de influência.
  2. Poder político não é sinônimo de permissão do uso da força física, porém a ameaça do uso desta é fenômeno do poder.
  3. Há uma distinção entre poder utilizável e não-utilizável. Armas nucleares: a ameaça do seu emprego é utilizável, mas seu uso efetivo é não-utilizável.
  4. Há uma distinção entre poder legítimo (consentimento da vontade geral) e poder ilegítimo (poder “nu”).
  • A luta pelo poder no plano internacional deve ser vista sob 2 aspectos: 1) nem todas as ações de um Estado são de natureza política para o plano externo; 2) há diferentes graus de envolvimento de um Estado no plano exterior.
  • Poder nacional prescinde de elementos relativamente estáveis e de elementos sujeitos a constantes modificações: geografia, recursos naturais, capacidade industrial, estado de preparação militar, população, caráter nacional, qualidade da diplomacia e do governo, entre outros. É limitado pela balança de poder.

A BALANÇA DE PODER E A DIPLOMACIA

  • Balança de poder é a aspiração por várias nações de tentar manter ou derrubar o status quo.
  • Os homens podem escolher entre a política de poder e seu desdobramento necessário (balança  de poder) ou um tipo diferente de relações internacionais.
  • Para Morgenthau, em princípio, não há escolha, pois em política internacional a limitação ao exercício pleno do poder se dá pela confrontação com um outro poder opositor.
  • Balança de poder, para Morgenthau recebe 4 conceitos:
  1. Política direcionada para um determinado Estado de coisas;
  2. Determinado Estado concreto de coisas;
  3. Distribuição de poder aproximadamente equitativo;
  4. Qualquer distribuição de poder.
  • Ainda há 2 tipos de balança de poder, conforme Morgenthau:
  1. Balança de Poder de Oposição Direta: medidas como imperialismo sobre um país e, como resposta, uma manutenção do status quo ou um imperialismo reacionário. É uma balança resultante dos interesses de cada país no cenário internacional. Funções: preservar estabilidade entre as duas nações  e preservar a independência de cada uma.
  2. Balança de Poder Competitivo: medição do poder de cada uma das nações envolvidas sobre uma terceira. O acréscimo de poder da terceira nação afetada pende a balança para um ou para outro.

Métodos para se preservar uma Balança de Poder

  • Dividir para dominar: tentativa de desunir os possíveis competidores.
  • Compensações: compensar uma alteração na balança cedendo ao prejudicado algo equivalente ao que perdeu.
  • Rearmamento: armar-se quando o perigo do aumento de armamentos de uma outra nação é evidente; pode se dar por negociações de desarmamento das nações competidoras.
  • Estabelecimento de alianças: para aumentar o poder através da aproximação de outras nações fortes ou apenas para conter um inimigo em ascensão; gera contra-alianças; fiel da balança – nação com peso decisório na balança de poder, dependendo de que aliança fará.

Importância da Diplomacia para a Política Internacional

  • A diplomacia tem importância no poder nacional e fracassa quando a promoção dos interesses nacionais não se dá por vias pacíficas.
  • Instrumentos da diplomacia: 1) representação simbólica: para fins de visibilidade no plano internacional de uma nação em relação à outra; 2) representação legal: com funções de procuradoria em um Estado estrangeiro, podendo firmar acordos e dar proteção legal a nacionais; 3) representação política: cuida da política externa de seu país.

Regras para a Diplomacia

  1. Deve ser desprovida de espírito cruzadista.
  2. A política externa deve se configurar de acordo com os interesses nacionais e apoiadas com poder adequado;
  3. Deve observar o panorama política do ponto de vista de outras nações;
  4. As nações devem estar dispostas a conceder em questões que não são vitais a elas.

Pré-Requisitos para o Compromisso Político

  1. Abrir mão da aparência de direitos sem valor pela substância das vantagens reais;
  2. Não se posicionar de modo que isso impeça o recuo das decisões sem perdas de prestígio e sem possibilitar avanços;
  3. Não permitir que um aliado fraco tome decisões por você;
  4. Forças armadas são instrumentos da política externa, e não seu amo;
  5. O governo é lider da opinião pública, e não seu escravo.
  • Eugenio Diniz questiona os princípios apontados por Morgenthau e os considera contraditórios, ambíguos, problemático e quiçá impraticáveis no entendimento da balança de poder e da noção de poder propostas pelo realista clássico.
  • Diniz aponta que o conceito de poder de Morgenthau é equivocado no sentido em que se abstém das considerações de que a relação de poder mutias vezes se dá através do controle da capacidade de conceder benefícios e impor desvantagens, o que vai de encontro à conceituação proposta por Morgenthau, que aponta (entre outras coisas) o medo das desvantagens.
  • A distinção entre poder e influência também não tem sentido para Diniz, haja vista que o próprio Morgenthau fala que o “controle do homem sobre as mentes e ações de outros homens” se dá por uma ligação psicológica (podendo-se interpretar como influência) e não como controle de recursos, por exemplo.
  • Diniz critica, ainda, a distinção entre poder utilizável e não-utilizável apresentada por Morgenthau, pois em se tratando de armas nucleares –  questiona Diniz – deveríamos falar em força, ou então, em exercício do poder e não de emprego do poder. Acrescenta-se a isso o fato de que uma ameaça quando não acreditada anula o medo das desvantagens, apontado por Morgenthau, ou seja, de uma certa forma torna-se eficaz ao cancelar a ameaça por parte de um opositor. Assim, é difícil aceitar o conceito de poder não-utilizável proposto por Morgenthau.
  • Uma outra e séria contradição apontada por Eugenio Diniz com relação à teoria realista de Morgenthau trata do próprio conceito de balança de poder, apontado por Morgenthau como necessária e prévia concordância das nações sobre a sua existência, independentemente das alterações que viessem a ser verificadas, conforme o peso colocado nos pratos. Isso, para Diniz, dissolve o conceito como fenômeno e explicação e o posiciona no campo puramente do consenso prévio, o que o torna quase que impraticável. Ainda, para não haver contradição, argumenta Diniz, o resultado teria de ser o oposto do proposto por Morgenthau, qual seja, uma balança de poder originária da natural busca pelo poder sem qualquer consentimento anterior.
  • Diante das contradições de Morgenthau, Diniz explica que o autor (talvez até mesmo por suas próprias ambiguidades) passou a desacreditar na balança de poder como limitadora do poder no sistema internacional. Aponta ainda, que nas obras posteriores Morgenthau passa a considerar outros critérios como moralidade, costumes e o Direito Internacional, afastando-se da teoria clássica do realismo político, que considerava ser a política internacional essencialmente uma luta pelo poder.

Conflitos Internacionais. Soluções de controvérsias. Meios Diplomáticos, Políticos, Jurídicos e Coercitivos. Guerra.

Ficha de estudos do livro “Curso de Direito Internacional Público”, de Carlos Roberto Husek – Direito Internacional Público II – Profª Bibiana Graeff Chagas Pinto

Analisemos o que diz a Carta das Nações Unidas.

Art. 33-1. As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso e entidades ou acordos regionais, ou qualquer outro meio pacífico a sua escolha.

2. O Conselho de Segurança convidará, quando julgar necessário, as referidas partes a resolver, por tais meios, suas controvérsias.

  • os conflitos devem ser resolvidos de maneira pacífica
  • antes de submeter ao Conselho de Segurança, deve-se recorrer a entidades ou acordos regionais.

Soluções Pacíficas

MEIOS DIPLOMÁTICOS

  1. Negociações: unilaterais, bilaterais ou multilaterais que visam ao entendimento direto entre os Estados por meios diplomáticos. Exemplos: Conferência de Algeciras (1906), pôs fim à primeira Crise do Marrocos, através de negociações multilaterais entre os países envolvidos. Em 1911, na segunda Crise do Marrocos, Alemanha e França fizeram negociações bilaterais na qual cada um fez concessões ao outro a fim de resolverem tal controvérsia e evitar a guerra.
  2. Serviços amistosos: não possuem aspecto oficial, são realizados apenas por um diplomata nomeado pelo governo, até mesmo sem a presença efetiva do chefe de Estado.
  3. Bons ofícios: a solução do conflito se dá pela interferência de um terceiro Estado que aproxima os litigantes para que estes cheguem a uma resolução.  Exemplo: Portugual impôs os bons ofícios em 1864 para que Brasil e Inglaterra reatassem relações diplomáticas, as quais culminaram na Guerra do Paraguai.
  4. Mediação: também é eleito um terceiro Estado para resolver a discórdia entre outros dois, porém agora o Estado mediador vai de fato proporcionar a solução.  A condição necessária para esse tipo de solução de controvérsias é que os dois Estados litigantes confiem no Estado mediador, elegendo-o para tal designação.

MEIOS JURISDICIONAIS

  1. Arbitragem: elegem-se árbitros que estão fora do conflito e, por conseguinte, serão imparciais na solução da controvérsia. A decisão dos árbitros deverá ser acatada, sendo, portanto, obrigatória e definitiva. É um via jurisdicional e não judiciária. Trata-se de um dos mais antigos instrumentos jurídicos da vida internacional, muito comum no período Medieval, onde o Papa e um imperador geralmente eram árbitros. A arbitragem pode ser composta por um comissões mistas ou, ainda, por um tribunal específico, onde a maioria dos juízes integrantes desse tribunal não é nacional dos Estados litigantes. Aplicação: Corte Permanente de Arbitragem – existem nomes previamente listados para atuarem como árbitros devido ao costume de imparcialidade e integridade. São eles: Portugal, Uruguai, Paraguai, Rússia, França, Reino Unido, Alemanha, Argentina, Panamá, Noruega, Suíça, Romênia, entre outros. Ver lista
  2. Solução Judiciária: submete-se a questão a um tribunal preexistente, no caso de conflitos de caráter jurídico, o que pode ser solicitado pelo Conselho de Segurança da ONU, cabendo a solução da controvérsia, via de regra, a um julgamento da Corte Internacional de Justiça. São entendidos como controvérsias jurídicas: interpretação de tratados, questões de Direito Internacional, violação de compromissos internacionais e questões sobre a natureza ou extensão de reparação causada por violação de acordos internacionais.

Corte Internacional de Justiça

  • Foi criada em 1945 na Conferência de São Francisco, junto à criação da ONU, constituindo assim o principal órgão jurídico internacional das Nações Unidas.
  • Conforme o art. 93, todos os países membros do Conselho de Segurança da ONU podem ter juízes integrantes da CIJ.
  • É composta de 15 juízes, eleitos pela Assembléia Geral da ONU e pelo Conselho de Segurança a cada 9 anos em Nova Iorque (EUA). Não é permitido 2 juízes de uma mesma nacionalidade.
  • Conforme o art. 31, parágrafos 2º e 3º, a CIJ pode solicitar membros ad hoc, juízes indicados pelos Estados em caso de controvérsia, quando não há representação da nação envolvida.
  • Tem caráter de tribunal permanente, com sede em Haia (Holanda).
  • Suas decisões são inapeláveis, pois foram acordadas por todos os países integrantes da ONU, já em 1945 em sua criação.

Membros Atuais da Corte Internacional de Justiça

  • Presidente: Hisashi Owada (Japão)
  • Vice-presidente: Peter Tomka (Eslováquia)
  • Juízes: Shi Jiuyong (China), Abdul G. Koroma (Serra Leoa), Awn Shawkat Al-Khasawneh (Jordânia), Thomas Buergenthal (EUA), Bruno Simma (Alemanha), Ronny Abraham (França), Kenneth Keith (Nova Zelândia), Bernardo Sepúlveda-Amor (México), Mohamed Bennouna (Marrocos), Leonid Skotnikov (Rússia), Antônio Augusto Cançado Trindade (Brasil), Abdulqawi Ahmed Yusuf (Somália), Christopher Greenwood (Reino Unido).

MEIOS POLÍTICOS

  • Instâncias: Assembléia Geral da ONU e Conselho de Segurança.
  • O CS da ONU é sempre preferível por estar permanentemente acessível em caso de ameaça à paz.
  • Mais uma vez, vale-se do princípio da regionalização, logo, instâncias como a Organização dos Estados Americanos (OEA), na América, e a Liga dos Estados Árabes, no Oriente Médio, devem ser preferencialmente consultadas antes de se levar o caso ao Conselho de Segurança da ONU.

MEIOS COERCITIVOS

  • Trata-se de compelir um adversário em uma controvérsia de modo que ele desista de suas reivindicações. A coerção pode se dar por vias políticas, econômicas e até mesmo militar (não sendo, aí, uma solução pacífica).
  • Está relacionado aos conceitos de compellence x deterrence.
  • Esses meios são admitidos pelo costume internacional, constando inclusive na Carta da ONU.
  1. Retorsão: medida tomada por um Estado, sem violar o Direito Internacional,  revidando-se de forma idêntica ao prejuízo que tenha sofrido.
  2. Represálias:  medida retaliativa em relação ao Estado violador dos direitos de outro Estado, passando por cima do Direito Internacional, pois o Estado ameaçado propõem medidas unilaterais contra o Estado agressor. Exemplos: quebra de um acordo comercial, inexecução de um tratado, retenção de um navio de outro Estado etc.
  3. Embargo: sequestro, em tempos de paz, de navios do Estado com que se está em contenda e que se encontrem nos portos ou mar territorial do Estado que se considera lesado.
  4. Bloqueio pacífico: tipo de represália que consiste em usar as Forças Armadas para impedir a comunicação do país com a sociedade internacional até a solução da controvérsia. Condições: a) só é empregado após o fracasso das negociações; b) deve ser efetivo; c) deve ser notificado oficialmente; d) só é obrigatório entre os navios do Estado em litígio; e) os navios devem ser devolvidos após a solução.
  5. Boicotagem: tipo de represália baseada na proibição das relações comerciais com os nacionais do Estado que violou as regras do Direito Internacional ou interrupção de assistência e quebra de pactos comerciais.
  6. Rompimento das relações diplomáticas: tipo de represália política, que consiste na retirada do corpo diplomático do Estado violador e a ordem de retorno dos representantes do Estado lesado do território daquele país.

Sistema de Arbitragem do MERCOSUL

  • Tribunal Permanente de Revisão (TPR): instituído pelo Protocolo de Olivos (2002), funciona como um tribunal regional para os membros do bloco em casos de litígio. É composto por 5 árbitros em sua capacidade plena (4 titulares e 1 suplente). São eles: Carlos María Correa (ARG), João Grandino Rosas (BRA), Roberto Ruiz Díaz Labrano (PAR) e Roberto Puceiro Ripoll (URU) e Jorge Luiz Fontoura Nogueira (BRA).  Emite opiniões consultivas, quando solicitadas pelos Estados Parte, recorrendo aos tribunais superiores de cada Estado e ao Parlamento do MERCOSUL; revisa contra o laudo do TAHM. As opiniões consultivas não são obrigatórias nem vinculantes.
  • Tribunal Arbitrário Ad Hoc (TAHM): conhece e resolve questões de controvérsias quando solicitadas por um dos Estados-membros, emite recursos de esclarecimento, profere medidas provisórias, resolve divergências acerca do cumprimento do laudo e pronuncia-se sobre medidas compensatórias adotas pelo Estado Parte beneficiado pelo laudo na controvérsia.
  • Os laudos proferidos pelo TPR e pelo TAHM são obrigatórios para os Estados Parte quando julgados.
  • Quando há 2 Estados envolvidos, elegem-se 2 árbitros permanentes, um de cada nacionalidade envolvida, e, ainda, um terceiro árbitro escolhido por sorteio pelo Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul (art. 20 do protocolo de Olivos).
  • Quando há mais de 2 Estados envolvidos, o tribunal atua em sua capacidade plena (5 árbitros titulares).

Tribunal Penal Internacional

  • Foi criado em 1998 em uma convenção das Nações Unidas em Roma.
  • A competência do TPI, lato sensu, é para conhecimento, análise e julgamento de delitos internacionais.
  • É constituído pelos seguintes órgãos: Presidência; Câmara de Apelações; Câmara de Julgamento; Câmara de Pré-Julgamento; Gabinete do Promotor; Secretaria.
  • Composto de 18 juízes dos países que ratificaram o Estatuto de Roma, com mandato de 9 anos.
  • Competências do tribunal: genocídio (intenção de destruir um certo grupo étnico); crimes contra a Humanidade (assassinato, extermínio, escravidão, deportação, aprisionamento, violação dos direitos fundamentais básicos do homem, tortura, estupro, apartheid etc); crimes de guerra (que violam as Convenções de Genebra e o Protocolo Adicional I de 1977, experiências biológicas, violação ao direito  costumeiro internacional sobre conflitos armados); crimes de agressão (perseguições políticas etc).

Guerra

  • Considerações remotas sobre a guerra:
  1. São Tomás de Aquino: a guerra para ser justa deve ter causa justa, evitar fazer o mal e promover o bem-comum.
  2. Maquiavel: guerra justa é toda guerra necessária.
  3. Grócio: cabe ao Estado soberano determinar se a guerra é justa ou não.
  4. Hans Kelsen: uma guerra é justa quando visa à punir uma violação do Direito Internacional.
  5. Papa João XXIII: a única guerra justa é a em legítima defesa.
  • Analisemos a Carta da ONU em seu artigo 2º, alínea 4.

“Todos os membros deverão evitar, em suas relações internacionais, a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os propósitos das Nações Unidas.”

  • A Carta da OEA em seu art. 18, diz:

“Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. “

  • A Convenção de Haia (1907) recomendava que se declarasse formalmente guerra a um outro país, caso contrário, o Estado que toma a iniciativa será considerado agressor. Essa convenção também discrimina algumas proibições para a guerra, tais como matar ou ferir à traição indivíduos pertencentes à nação ou ao exército inimigo; matar ou ferir um inimigo que, tendo deposto as armas ou não tendo meios de defesa, entregou-se à discrição; declarar que não se dará quartel; usar indevidamente o pavilhão nacional ou insígnias do inimigo; atacar ou bombardear, por qualquer meio que seja, cidades, aldeias, habitações ou edifícios que não estejam defendidos; entregar ao saque uma cidade ou localidade, mesmo tomada de assalto, entre outras.
  • A espionagem é um costume internacional aceito até mesmo em tempos de paz.
  • Atualmente tem-se uma preocupação com os prisioneiros de guerra, amparados pelo Direito Humanitário. As principais convenções a respeito foram: Haia (1899), Haia (1907), Genebra (1929), Genebra (1949). As convenções condenaram a tortura e o exército dominador deve garantir alimentação, abrigo e assistência médica aos seus prisioneiros. Os mortos devem ser identificados e registrados, podendo ser incinerados por medidas de higiene.
  • Guerra interna (privada ou civil) e Guerra Internacional (pública) cabem, ambas, ao Direito Internacional, pois mesmo as guerras civis, dentro das fronteiras de um país, vêm sempre com alto índice de atos bárbaros de desrespeito aos direitos humanos, cuja proteção é amparada pelo Direito Internacional Humanitário. Segundo Celso de Albuquerque Mello, é cada vez mais difícil separarmos guerra interna de guerra internacional, haja vista a interligação entre fenômenos do sistema internacional com os do interno.
  • Neutralidade: situação jurídica e política do Estado que permanece fora de uma guerra entre outros, abstendo-se de participar ativa ou passivamente. Países com neutralidade reconhecida pela comunidade internacional e pela ONU: Áustria, Costa Rica, Finlândia, Irlanda, Liechtenstein, Suécia, Suíça, Turcomenistão e Vaticano.
  • Término da Guerra: por tratados de paz, por debellatio (aniquilação de um dos beligerantes) ou por capitulação incondicional.
  • Observa-se hoje uma mudança de conceitos na interpretação da Carta da ONU, pela influência dos interesses individuais, regionais ou coletivos dos membros do Conselho de Segurança. Por exemplo, o que se observa na resolução de 1974 da Assembléia Geral, n.3314 art. 7º, que estabelece o direito dos povos que vivem sob regimes racistas ou colonialistas de lutar pela sua liberdade, podendo contar inclusive com o apoio de outros Estados na luta (legitimação do uso da força).
  • Atualmente o Conselho de Segurança tem se revelado coeso e empenhado na manutenção da paz, não cedendo a interesses alheios, o que se revela pela ampla preocupação com a internacionalizaçaõ dos Direitos Humanos.

Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil

Ficha de estudos de trechos do livro “Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil” de Thomas Hobbes de Malmesbury – Política I: Teoria Política Clássica – Prof. Carlos Schmidt Arturi

Introdução

  • Há duas espécies de criaturas no mundo: uma, natural, criada por Deus, que é o homem racional; e, outra, artificial, criada pelos homens para sua proteção e defesa, que é o grande Leviatã, o Estado.
  • “Lê-te a ti mesmo”.
  • Aquele que vai governar uma nação inteira também precisa ler, em si mesmo, não cada indíviduo em particular, mas o gênero humano como um todo.

PRIMEIRA PARTE

DO HOMEM

Capítulo XIII

Da condição natural da humanidade relativamente à sua felicidade e miséria
  • Os homens estão em pé de igualdade: quanto à força, pois o mais fraco pode vencer o mais forte aliando-se a outros para tal empresa; quanto às faculdades de espírito, pois a prudência significa experiência, logo, vivendo tempos iguais e se dedicando às mesmas coisas, os homens estão em igualdade; quanto à esperança de atingirmos nossos fins, derivada da igualdade de capacidades, pois tanto invasor quanto invadido estarão correndo o mesmo risco.
  • Para pôr fim à desconfiança de uns em relação aos outros, é preciso munir-se de antecipação, de modo a extender domínios sobre outros homens a fim de garantir a sua própria conservação.
  • Na natureza humana encontramos três causas de discórdia: a competição, a desconfiança e a glória. A primeira visa ao lucro, a segunda, à segurança e a terceira, à reputação.
  • Quando os homens não se encontram em um estado de respeito de uns para com os outros, vivem em condição de guerra, guerra de todos os homens contra todos os outros homens.
  • O estado de natureza – estado de constante rivalidade – pode nunca ter existido, ou então, existiu em alguns povos primitivos. Trata-se, portanto, de uma situação teórica e hipotética, anterior à criação do Estado.
  • Na condição de guerra de todos os homens contra todos os homens nada é injusto, pois como não existem leis para regular as relações entre os homens, também não há justiça (ou injustiça), que seriam qualidades da vida em uma sociedade regulamentada.
  • Por que o homem quer sair do estado de natureza (condição de guerra) para a condição de paz?
  1. Medo da morte, insegurança.
  2. Desejo de coisas necessárias à vida confortável, estabilidade.
  3. Esperança de consegui-las através do trabalho, prosperidade.

Capítulo XIV

Da primeira e segunda leis naturais, e dos contratos
  • O direito natural é a liberdade que cada um tem de preservar a sua própria vida conforme suas próprias deliberações, pois a palavra liberdade carrega consigo o pressuposto de que há uma ausência de impedimentos externos no discernimento do que é melhor para a preservação da sua própria vida, sem a interferência de um poder maior que designaria isso.
  • A lei natural proíbe o homem de fazer tudo o que possa destruir sua vida ou privá-lo dos meios necessários para preservá-la ou omitir o que pensa ser melhor para a sua preservação.
  • Há uma distinção entre o Direito e a lei, sendo esta uma imposição e aquele, uma liberação.
  • No estado de natureza – guerra de todos contra todos – cada um é governado por sua própria razão, onde o homem tem direito a todas as coisas, incluindo os corpos dos outros, o que significa insegurança.

“Que todo homem deve esforçar-se pela paz, na medida em que tenha esperança de consegui-la, e caso não a consiga pode procurar e usar todas as ajudas e vantagens da guerra.” (HOBBES)

  • Essa regra abarca a primeira lei da natureza, que trata da busca pela paz e da sua manutenção para a própria segurança de cada indivíduo; engloba, também, o direito da natureza, que permite que nos defendamos com os meios que pudermos, para nossa conservação.

“Que um homem concorde, quando outros também o façam, e na medida em que tal considere necessário para a paz e para a defesa de si mesmo, em renunciar o seu direito a todas as coisas, contentando-se, em relação aos outros homens, com a mesma liberdade que aos outros homens permite em relação a si mesmo.”  (HOBBES)

  • Todos os homens têm que renunciar ao seu direito natural, pois se somente uns o fazem, aí outros estarão se oferecendo como presa, e assim não haverá paz.
  • Quando alguém simplesmente renuncia ao seu direito, não importa em favor de quem irá redundar o respectivo benefício e é dever de quem renuncia não tornar nulo esse ato voluntário, pois senão isso seria considerado injúria ou injustiça.
  • Quando alguém transfere o seu direito a outrém, pretende com isso beneficiar a uma ou várias pessoas. Também se vê forçado a manter esse benefício.
  • Alguns direitos são impossíveis de se renunciar, como o direito de legítima defesa (resistir ao ataque de quem pela força venha tentar lhe tirar a vida).
  • Contrato é a transferência mútua de direitos.
  • Tipos de contratopacto ou convenção – um dos contratantes entrega a coisa contratada, permitindo que o outro entregue a parte dele em um tempo posteriormente determinado; observância da promessa – ambas as partes contratam agora para cumprir num futuro, confiando mutuamente uma na outra; dádiva ou graça – quando a transferência não é mútua, somente uma das partes entrega alguma coisa na esperança de obter vantagens.
  • Sinais de contrato: expressos – através de palavras no presente, passado ou futuro (neste último constituem promessas); por inferências – as ações, o silêncio ou a omissão de ações como manifestação da vontade de um dos contratantes.
  • Um pacto no estado de natureza, onde não há garantias de que todos cumprirão a sua parte no acordo, torna-se nulo a menor desconfiança. Logo, faz-se necessário um poder comum situado acima dos contratantes, que garanta o seu cumprimento através do direito e da força.
  • Um pacto no Estado civil é possível graças à existência de um poder coercitivo que impede a violação da fé por parte dos contratantes (não existirá mais o temor de que um dos contratantes não cumpra a sua parte).
  • A transferência do direito implica também em transferir os meios de gozá-lo, na medida em que tal esteja em seu poder.
  • Não é possível fazer pactos com os animais (por não possuírem um sistema de signos linguísticos do tipo simbólico e, logo, não estão aptos a compreender a sua parte no contrato) nem com Deus.
  • A matéria ou objeto do pacto é sempre algo que possa estar sujeito à deliberação, a qual é passível de ser cumprida por quem faz o contrato.
  • Pactos aceitos por medo, no estado de natureza, são obrigatórios. Exemplo: prisioneiros de guerra que pagam por sua vida.
  • Um pacto anterior anula outro posterior, pois quem transmite seus direitos inicialmente não pode promete-los novamente a um terceiro (o segundo pacto), logo torna-se nulo o posterior.
  • Um pacto em que não há compromisso de se defender da força através da força é sempre nulo, pois não é possível prometer a renúncia do direito de evitar a morte, o cárcere ou os ferimentos, logo, não há transferência de direitos e, portanto, esse contrato não será válido.
  • Um pacto no sentido de auto-acusação, sem garantia do perdão, é também inválido, assim como a acusão daqueles que por sua condenação ficam na miséria. Isso porque um testemunho, quando não é voluntário, é corrompido pela natureza (não deve ser aceito) e, quando não vai receber crédito, não é obrigado a prestá-lo.
  • No estado de natureza dois contratantes só poderão reforçar um pacto de paz quando ambos jurarem pelo Deus que temem, porém o juramento nada acrescenta à obrigação, logo, não há garantias.

Capítulo XVI

Das pessoas, autores e coisas personificadas
  • Uma pessoa é aquele cujas palavras ou ações são consideradas quer como suas próprias quer como representando as palavras ou ações de outro homem ou de qualquer outra coisa a que sejam atribuídas, seja com verdade ou por ficção.
  • Pessoal natural: quando palavras ou ações são consideradas como suas próprias. A pessoa é um ator e personificar é representar, seja a si mesmo ou a outro.
  • Pessoa fictícia ou artificial: quando são consideradas como representando palavras ou ações de um outro. A pessoa será ator e aquele a quem pertencem suas palavras ou ações será autor, este terá autoridade, o que significa licença de quem pertence o direito.
  • Quando um ator faz um pacto por autoridade, obriga o autor a todas as consequências do mesmo, como se ele mesmo estivesse fazendo. Por isso, deve-se observar quem é o autor e não apenas o ator de um pacto.
  • Aquele que faz um pacto com o autor, através da mediação do ator, sem saber que autoridade este tem, e no caso de esta autoridade não lhe ser comunicada após ser pedida, deixa de ter obrigação.
  • Quase todas as coisas podem ser representadas por ficção (igrejas, hospitais, obras públicas etc), sendo personificadas por um reitor, diretor ou supervisor, que serão atores desses seres inanimados, porém isso tudo só terá validade dentro de um Estado civil.
  • Os ídolos podem ser personificados (como eram os deuses dos pagãos), tendo funcionários do Estado para administrar seus bens e posses. Isso, porém, só ocorre no Estado civil, o qual tinha autoridade sobre os ídolos, que nunca serão autores, pois não são nada.
  • Uma multidão é uma pessoa quando representada por um só homem ou pessoa, com o consentimento da representação por cada um dos constituintes. A unidade do representante (e não do representado) que vai conferir à multidão o caráter de una.
  • Uma multidão pode também ter vários representantes, devendo estes ser preferencialmente em número ímpar, sendo que a opinião da maioria será a opinião válida como a de todos os representados.
  • Há dois tipos de autores: o autor propriamente dito, que representa a palavra ou ação de outro e o fiador, que representa a ação ou o pacto de outro, podendo realizar até mesmo se o outro não faz.

SEGUNDA PARTE

DO ESTADO

Capítulo XVII

Das causas, geração e definição de um Estado
  • Os homens buscam viver nos Estados para sua própria conservação e para uma vida mais satisfeita, diferente do que ocorre na condição de guerra.
  • É preciso a instituição de um poder suficientemente grande, que nos forneça segurança e no qual podemos inteiramente confiar, para que as leis de natureza (justiça, equidade, modéstia, piedade etc) sejam cumpridas, senão cada um contará apenas com sua própria força e capacidade, como proteção contra todos os outros.
  • A união de poucos homens (assim como a multidão) não garante a segurança, pois tende a fácil manipulação quando um ou outro lado de interesses aumenta ou diminui. Logo, cairiam na opinião de um pequeno grupo coeso ou entrariam todos em estado de guerra uns contra os outros.
  • Diferenças entre o homem e as criaturas políticas da natureza (abelhas, formigas etc que vivem em sociedade):
  1. Os homens são movidos pela competição pela honra e pela dignidade, o que gera o ódio e a inveja, logo, a guerra. Isso não ocorre no meio animal.
  2. Entre essas criaturas não há distinção entre o individual e o coletivo, pois cada uma fazendo o seu individual, tendem ao bem comum. Nos homens há uma constante comparação com os outros, prevalecendo o individual.
  3. Por serem irracionais, essas criaturas não vêem erro na coletividade. Nos homens, há muitos que se julgam mais sábios e mais capacitados, logo, tende à desordem e à guerra civil, motivadas pela cobiça.
  4. Essas criaturas não possuem representação simbólica (linguagem, por exemplo), logo, não recorrem à persuasão umas das outras de seus interesses particulares. Nos homens, pelo contrário, alguns podem representar ser bons enquanto são maus e vice-versa (G.T.: em concordância com Maquiavel, em O Príncipe, que fala que o príncipe deve aparentar ser piedoso, não necessariamente o ser).
  5. Nessas criaturas não existe o conceito de injúria e dano. Nos homens há uma natural exibicionismo originado de uns se considerarem mais capazes ou mais sábios que os outros, que tende a se manifestar nas ações dos que governam.
  6. Essas criaturas realizam um acordo natural  e os homens, um pacto artificial, logo, necessita de um poder comum que os mantenha unidos em prol do bem comum.
  • A maneira de instituir um poder comum que nos defenda dos estrangeiros ou das injúrias de uns contra os outros, é conferindo toda a força e poder a um homem ou a uma assembléia (que por pluralidade de votos se reduza a uma só vontade), onde estes são representantes de todos os homens, os quais agem como autores de todos os atos que aquele que os representa praticar. Isso se dá através de um pacto de cada homem com todos os homens. Assim, todos estarão unidos em torno de um Estado, o grande Leviatã, cujo poder que lhe foi conferido é tão grande que é capaz de submeter a vontade de todos os homens no sentido da paz e da ajuda mútua contra inimigos estrangeiros.
  • Soberano será o portador desse poder (poder soberano) e aqueles que renunciaram aos seus direitos naturais em prol da segurança serão os súditos.
  • Formas de aquisição de um poder soberano: aquisição – quando se faz uso da força natural ou se sujeita os inimigos à sua vontade; instituição – quando os homens concordam entre si em se submeterem voluntariamente, visando à sua própria segurança.