Artigo produzido para a cadeira de Direito Internacional Econômico, em 25 de junho de 2010, sob a orientação do Prof. Dr. Fabio Costa Morosini
ABSTRACT: This article aims to analyze U.S. intentions using the World Trade Organization (WTO) and other international institutions such as NATO and United Nations in order to build and maintain its “global hegemon” status. The underlined unilateral decisions under the WTO, UN and NATO demonstrate lack of dialogue with other countries and a clear power-maximizing behavior. This article also emphasizes Dispute Settlement cases in the WTO as examples of U.S. disrespect or its attempts to support the highest power in the international system since the end of the World War II. Besides it was analyzed that WTO cases under agreements like GATT, GATS, TRIPS and other international juridisction documents regarding international trade law.
1. O Cenário Pós-Segunda Guerra Mundial e a Consolidação da Bipolaridade
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, mesmo antes do lançamento das bombas atômicas sobre Hiroshima e Nagasaki, os Estados Unidos da América já despontavam como a maior nação vencedora do conflito, além de a menos prejudicada, senão favorecida por ele. A vantagem americana, fruto de um relativo isolamento político-diplomático do Entre-Guerras, o qual se revelou estratégico (aos moldes do isolacionismo realizado antes da Primeira Guerra Mundial), da entrada na guerra somente após o ataque de Pearl Harbor (ou seja, apenas há quatro anos do término do conflito), e, mesmo após a definitiva declaração de apoio aos Aliados, os EUA contaram com o isolamento geográfico, que permitiu a este país sofrer danos em seu território e em sua população praticamente desprezíveis (se compararmos aos que a Europa, a União Soviética ou o Japão, por exemplo, sofreram), contribuiu não somente para um crescimento da economia americana, mas para a sua afirmação como potência hegemônica preponderante e flagship do modelo capitalista.
Enquanto a URSS tentava se recuperar do quase letal conflito, no qual teve seu território praticamente destruído, sua população em condições de extrema miséria e desilusão diante da perda de inúmeros compatriotas (apesar dos ganhos diplomáticos e da consequente ampliação da sua esfera de influência por várias partes do globo) e o continente europeu recebia a ajuda do Plano Marshall para a recuperação econômica de países também deveras afetados por terem sido, como os soviéticos, palco de batalhas da Segunda Grande Guerra, o sistema internacional se configurava para uma bipolaridade de caráter ideológico, a rivalidade capitalismo versus socialismo, protagonizada, respectivamente por Estados Unidos e União Soviética até meados dos anos 90.
Logo após a assinatura dos tratados de paz visando a encerrar oficialmente a Segunda Guerra e a discutir sobre a organização de um novo cenário mundial, articulados em conferências como Yalta (fevereiro de 1945), Potsdam (julho de 1945) e Washington (outubro de 1945), os Estados Unidos lideraram um movimento pela construção de entidades internacionais reguladoras da nova ordem, causa que já vinha sendo defendida e estrategicamente difundida por Roosevelt, embora limitada até mesmo pelo contexto da guerra (HILLGRUBER, 1995). Assim, no imediato pós-guerra (ou até mesmo um pouco antes dele) verificou-se a criação do Fundo Monetário Internacional (FMI), em julho de 1944, do Banco Mundial, em dezembro de 1944, a construção da Organização das Nações Unidas (ONU), através do Tratado de Washington, assinado em 1945, da Corte Internacional de Justiça, no mesmo ano, a assinatura do Acordo sobre Tarifas e Comércio (GATT) – equivalente na época à Organização Mundial do Comércio, em 1947, a fundação da Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1948, e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em 1949. Em suma: emergiram organizações internacionais, para os mais diversos fins – políticos, militares, jurídicos, sócio-culturais, diplomáticos, financeiros ou comerciais –, em um momento em que se delineavam os primeiros traços da Guerra Fria, onde era vital para os EUA tomar posição de dianteira a frente de tudo o que fosse novo e benéfico para a ampliação do seu poder, aproveitando-se da posição vantajosa que obtivera com o final da Segunda Guerra Mundial.
A URSS, por sua vez, apesar das dificuldades mencionadas, possuía uma esfera de influência considerável – Alemanha Oriental, países do Leste Europeu, Ásia Central, Extremo Oriente e enclaves no Centro da Europa e em outras partes do mundo – o que lhe rendeu o status de potência semi-hegemônica no continente europeu (HILLGRUBER, 1995) e de potência hegemônica a nível mundial, com paridade de poder potencial em relação aos EUA. Isso significa, sob uma ótica neo-realista, que a União Soviética realizou, primeiramente, o que Kenneth Waltz chamava de balanceamento por esforços externos, ou seja, ampliou o seu poder através de um cinturão de países em diferentes partes do mundo ligados por uma ideologia comum: o socialismo, e que, de certa forma, abdicavam do status de potência regional ou de aspirantes à hegêmona global, por estarem conscientes da superioridade bélica americana (DINIZ, 2007) e, assim, optarem por ficar embaixo do “guarda-chuva soviético”, que lhes protegia em um período onde uma nova guerra não era desejável por nenhum dos blocos.
Os antagonismos entre URSS e EUA se ampliaram drasticamente, em primeiro lugar porque o presidente Truman adotara uma política agressiva (em detrimento da anterior coexistência pacífica de Roosevelt), o que levou os dois países – e consequentemente, os dois blocos do sistema internacional – a uma competição desenfreada e ao próprio desencadeamento do período denominado Guerra Fria (PECEQUILO, 2005). Se no imediato pós-Segunda Guerra (especificamente de 1947 até 1950) os gastos norte-americanos com armamentos foram reduzidos, período em que os EUA não necessitavam ampliar sua capacidade bélica por deslumbrarem de uma superioridade absoluta, a partir dos anos 50, todavia, o quadro reverteu-se graças à paridade estratégica atingida pelo líder do bloco opositor, a URSS (anexo I).
Completamente imersos no sistema internacional e com uma política externa voltada para a expansão global, através da Doutrina Truman, os EUA tentam ampliar sua hegemonia através de duas estratégias: a criação de novos órgãos ou acordos para aumentar sua influência, através do engajamento dos países em nível global, sob seu protetorado – ANZUS (Acordo de Segurança Estados Unidos, Austrália e Nova Zelândia) e CECA (Comunidade Europeia do Carvão e do Aço) em 1951, OTASE (Organização do Tratado do Sudeste Asiático) em 1954, Pacto de Bagdá em 1955, Tratado de Roma em 1957, OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico) em 1961 – e a tentativa de evitar a ascensão de potências regionais, mesmo que dentro do seu próprio bloco, ou de qualquer organização que contrariasse princípios de liberalização global (PECEQUILO, 2005). Uma exceção à segunda estratégia foi a Europa, em que cujo continente a integração regional revelou-se deveras benéfica aos interesses norte-americanos, conquanto a CECA, e depois a CEE (Comunidade Econômica Europeia), fornecia coesão ao oeste europeu, facilitando a influência e o controle econômico e militar pelos EUA, através do argumento da cooperação e do engajamento dentro da bipolaridade (PACAUT; BOUJU, 1979).
2. A Consolidação do Sistema Internacional Unipolar
O grande debate em Relações Internacionais após o final da Guerra Fria gira em torno das discussões sobre o atual status em termos de poder dos Estados Unidos da América no sistema internacional: seriam hoje eles uma espécie de hegêmona global e a ordem internacional estaria configurada como unipolar (DINIZ, 2007)? Ou, então, os EUA não passam de uma potência hegemônica em um cenário onde coexistem outras potências com possibilidade de chegarem ao mesmo patamar, o que configuraria o período como transição para uma multipolaridade (LEMKE, 2004)? Não havendo resposta precisa para tais questões e, mesmo existindo, diante do relativo dinamismo do sistema internacional em se alterar em um curto prazo (o que não ocorria nos séculos anteriores), é possível que hoje estejamos vivendo um sistema unipolar e na próxima década um multipolar, bem como nos anos seguintes, retornarmos a uma unipolaridade (de outro hegêmona) e assim por diante. Logo, ou isso nos comprova a existência de movimentos cíclicos de ascensão e declínio de grandes potências, como argumenta Paul Kennedy, ou uma única potência pode perpetuar-se por um longo período no topo do sistema internacional sem qualquer explicação plausível para isso, que não sejam as suas próprias habilidades (esforços internos ou externos) de manter-se em tal status.
De qualquer forma, consideremos que hoje estamos vivendo uma ordem unipolar, na qual os Estados Unidos da América são o único hegêmona global (apesar de não negarmos a existência de aspirantes a tal posto, mas com intenções não-explícitas: China, por exemplo) e que eles desejam se perpetuar como “polícia do mundo” por um longo período (PECEQUILO, 2001). Assim, para consolidar sua hegemonia global, os EUA tentam se auto-afirmar no plano internacional, utilizando-se (e reutilizando-se com mais força), no cenário pós-Guerra Fria, das instituições internacionais já mencionadas, sendo isso claramente verificado em duas delas — a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e a Organização Mundial do Comércio (OMC) — e uma terceira — a Organização das Nações Unidas (ONU) —, que serve apenas para colaborar formalmente com os interesses americanos. Esta, embora desrespeitada pela administração Bush (2001-2008), segue como escudo político na diplomacia para com opositores à tentativa americana de consolidação no poder internacional.
Tudo levava a crer que a OTAN seria extinta após o fim da Guerra Fria, como o foi o Pacto de Varsóvia, que constituía a organização militar equivalente no lado soviético. No entanto, além de o acordo de cooperação militar entre as potências do Atlântico Norte não ter sido desfeito, ele foi reforçado, ampliado e teve seu caráter renovado (VIZENTINI, 2002). Primeiramente, a OTAN constituía um acordo militar estratégico de defesa e segurança do bloco ocidental no cenário da bipolaridade, sob a liderança americana. Com o fim da URSS e o desmantelamento do bloco socialista, extinguiu-se imediatamente o Pacto de Varsóvia, no entanto a OTAN manteve-se intacta e, anos depois, passou a incorporar ex-membros do bloco soviético e a afirmar-se como uma espécie de única instituição de defesa internacional permanente, haja vista que as tropas da ONU são formadas por exércitos dos próprios países-membros, o que lhe confere um caráter muito distinto daquela, mais fragmentado, desarticulado e esporádico.
3. A OMC como Instrumento de Ampliação do Poder Norte-Americano
Muitos autores e juristas no campo do Direito Internacional Econômico ou Comércio Exterior argumentam que a Organização Mundial do Comércio, criada em 1994, a partir do Tratado de Marrakesh, constitui um mecanismo internacional democrático, que visa a uma maior integração dos países a partir da liberalização econômica, reduzindo as desigualdades e tornando o livre comércio mais justo em escala global. Ora, considerando-se que este é o objetivo da OMC, na prática, percebe-se uma clara atuação contrária por parte dos países desenvolvidos, especialmente os EUA, os quais fazem claramente uso de medidas protecionistas e subsídios à agricultura, por exemplo. Nesse sentido, países emergentes como Brasil, Argentina, África do Sul e Índia têm lutado desde o início da Rodada de Doha, inaugurada em 2001 no Catar, pelo fim do protecionismo norte-americano a seus produtos agrícolas possibilitando, assim, a maior equidade (que teoricamente resultaria da total liberalização do comércio internacional) que os nortistas tanto pregam, mas na prática não cumprem.
Os casos levados à OMC pelas economias do G20 contra os EUA, sendo o Brasil vitorioso em muitos deles, são inúmeros. Tomando por base apenas as consultas a partir de 1995, podemos fazer uma breve análise de quantos deles foram respondidos pelos Estados Unidos da América e, requeridos por países principalmente emergentes ou em desenvolvimento. Em 1995, temos como mais relevantes os casos: 1) DS24 — Restrições nas Importações de Algodão e Fibras Sintéticas para Roupas de Baixo[1] — reclamado pela Costa Rica, onde os EUA violaram o ATC (Acordo sobre Têxteis e Vestuário) e o Artigo X:2 do GATT/1994; 2) DS2 e DS4 — Critérios para Gasolina Reformulada e Convencional — reclamado por Venezuela e, posteriormente, por Brasil, onde os EUA violaram o TBT (Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio) e o artigo I e III do GATT/1994. Em 1996, observamos os seguintes casos: 1) DS32 — Medidas Afetando a Importação de Casacos de Lã Femininos — requerido pela Índia, a qual argumentou estarem os EUA usando medidas de salvaguardas contra a importação desses produtos, violando os artigos 2, 6 e 8 do ATC, bem como o caso paralelo, DS33 — Medidas Afetando a Importação de Camisas e Blusas Femininas — também requerido pela Índia, sob a mesma argumentação, contra os EUA; 2) DS38 — Ato de Liberdade e Solidariedade Democrática Cubanas (Libertad Act, de 1996) — reclamado pelas Comunidades Europeias, que reivindicavam o fim deste ato de restrições imposto pelo Congresso Americano contra produtos oriundos de Cuba e negação de visto para cidadãos cubanos em território americano, o que, para as CE, eram medidas inconsistentes com o Acordo da OMC, violando o artigo 4 do Entendimento sobre Regras e Procedimentos que regem a Solução de Controvérsias (ESC), além de ferir os Artigos I, III, V, XI e XIII do GATT e os Artigos I, III, VI, XVI e XVII do GATS. Faremos uma pausa na análise estatística dos exemplos de casos nos quais os Estados Unidos da América foram respondentes na OMC, em virtude da relevância do último caso citado — o DS38 — devido ao seu caráter político, pois a resolução da consulta requerida pelas Comunidades Europeias foi simplesmente ignorada, sob a seguinte argumentação: “The Panel’s authority lapsed on 22 April 1998, pursuant to Article 12.12 of the DSU.”
Analisemos, assim, o que diz o artigo 12.12 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC, o DSU em inglês):
“The panel may suspend its work at any time at the request of the complaining party for a period not to exceed 12 months. In the event of such a suspension, the time-frames set out in paragraphs 8 and 9 of this Article, paragraph 1 of Article 20, and paragraph 4 of Article 21shall be extended by the amount of time that the work was suspended. If the work of the panel has been suspended for more than 12 months, the authority for establishment of the panel shall lapse.” (JACKSON, 2002)
A decisão do painel prescreveu em 1998, ou seja, os EUA não foram obrigados a abdicar do Ato restritivo contra Cuba, também conhecido como Lei Helms-Burton, — e que prejudicava o livre comércio, a partir do momento em que foi imposto a todos os países que realizavam comércio com os cubanos — em um cenário já pós-Guerra Fria, mas que provavelmente atendia aos interesses norte-americanos de não encerrar os embargos contra a ilha. As Comunidades Europeias, majoritariamente favoráveis e complacentes às decisões da política externa americana (PECEQUILO, 2005), por mais que estivessem sendo prejudicadas (por não poderem comprar açúcar de Cuba, por exemplo), preferiram deixar o prazo expirar, segundo os procedimentos do painel apontados no Artigo 12 do ESC. Em suma, foi conveniente para as CE não enfrentarem os EUA em uma disputa que tinha apenas um pano de fundo econômico, porém na realidade o escopo trazia à tona os fantasmas da Guerra Fria e a negação do reconhecimento do regime de Fidel Castro pelo nosso então considerado hegêmona global.
Os Estados Unidos, portanto, descumpriram claramente as suas obrigações internacionais ao implantar a Lei Helms-Burton, visando a renovar o embargo contra Cuba, que remonta a 1962 e à Administração Kennedy, em um cenário claramente bipolar e distinto do contexto de 1996, já com uma instituição internacional reguladora das questões comerciais — a OMC, na qual Cuba ingressou como membro em 1994. No entanto, embora não tendo embasamento jurídico internacional para embargos e sanções que a Administração Clinton vinha realizando, tais medidas foram de fato aplicadas e as reações (da União Europeia, da América Latina — através do Grupo do Rio e até mesmo do Canadá) foram completamente desprezadas e minimizadas através de acordos diplomáticos por parte dos EUA com os insatisfeitos.
Em 1997, citam-se como exemplo os seguintes casos: 1) DS89 — Taxação Antidumping sobre Receptores para Televisores Coloridos (RTCs) Importados da Coreia do Sul — reclamado pela Coreia do Sul, sob a argumentação de que há 20 anos os EUA vinham adotando medidas antidumping sobre os RTCs sul-coreanos, o que violava os Artigos VI.1 and VI.6 (a) do GATT/1994 e os Artigos 1, 2, 3.1, 3.2, 3.6, 4.1, 5.4, 5.8, 5.10, 11.1 e 11.2 do Acordo Anti-Dumping; 2) DS97 — Estados Unidos – Investigação de Medidas Compensatórias da Importação de Salmão do Chile — reclamado pelo Chile, a partir da investigação iniciada pelo Departamento de Comércio dos EUA sobre direitos compensatórios contra a importação de salmão chileno, o que, para o Chile, violava o Artigo 4 do ESC e o Artigo XXII.1 do GATT, além de a decisão de iniciar a investigação sobre subsídios, segundo o reclamante, também contrariar os Artigos 11.2, 11.3 e 11.4 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias; 3) DS111 — Estados Unidos – Quotas para Importação de Amendoim — reclamado pela Argentina, a qual argumentou terem os EUA adotado uma interpretação restritiva do acordo bilateral firmado na Rodada do Uruguai, por ambos os países, o que, segundo o reclamante violava os Artigos II, X e XII do GATT/1994, os Artigos 1, 4 e 15 do Acordo sobre Agricultura, o Artigo 2 do Acordo sobre Regras de Origem e o Artigo 1 do Acordo sobre Licenças de Importação. Os dois últimos casos (DS97 e DS111), segundo os documentos disponibilizados no sítio da OMC, não foram ainda solucionados.
Em 1998 temos um caso de relevância para este estudo, que tenta reproduzir uma análise não apenas amostral da participação ininterrupta norte-americana como respondentes na Organização Mundial do Comércio, mas também a relativa ineficiência da aplicabilidade prática dos inúmeros acordos para os EUA. Trata-se do DS136 — Estados Unidos – Ato Antidumping de 1916 — reclamado pelas Comunidades Europeias, sob a alegação de que os Estados Unidos ainda faziam uso de tal Ato de 1916, atitude que contrariava, primeiramente, o Acordo que estabeleceu a OMC em seu Artigo XVI:4, que diz o que se segue:
“Each Member shall ensure the conformity of its laws, regulations and administrative procedures with its obligations as provided in the annexed Agreements.” (Art. XVI:4 – AGREEMENT ESTABLISHING THE WORLD TRADE ORGANIZATION)
Além disso, a atitude americana violava os Artigos III:4, VI:1 e VI:2 do GATT/1994 e os Artigos 1, 2, 3, 4 e 5 do Acordo Antidumping, segundo a argumentação das Comunidades Europeias. O caso, no entanto, apesar de ter sido levado à OMC em 1998, só teve instalação de painel em 1999, sendo que os EUA (quando perderam a causa) levaram o contencioso ao Órgão de Apelação, pedindo para que as decisões do painel fossem analisadas, sob os seguintes argumentos: 1) a respeito de violar o Artigo VI do GATT, o painel errou por falta de jurisdição:
“In each dispute, the complaining party invoked the jurisdiction of the Panel pursuant to Article 17 of the Anti-Dumping Agreement. However, when Article 17 of the Anti-Dumping Agreement is invoked as a basis for a panel’s jurisdiction to determine claims made under that Agreement, it is necessary for the complaining party to challenge one of the three types of measure set forth in Article 17.4 of that Agreement, i.e., a definitive anti-dumping duty, a provisional measure or a price undertaking.” (WT/DS136/AB/R – REPORT OF THE APPELATE BODY – WTO)
2) O painel errou também ao considerar o Artigo VI do GATT separadamente do Acordo Antidumping, o que, para os EUA, constituem um “pacote inseparável de direitos e obrigações, em que um não pode ser invocado independentemente do outro.”; 3) O painel interpretou e aplicou a distinção entre “legislação mandatória” e “legislação discricionária” e não há respaldo para isso nas jurisprudências da OMC ou do GATT; 4) O painel equivocou-se ainda ao achar que, interpretando o Artigo VI do GATT pelo Acordo Antidumping, isso se aplicaria ao Ato de 1916; 5) A palavra “pode” no Artigo VI:2 do GATT confirma que tal artigo oferece um direito que os membros, do contrário, não teriam — o direito de impor obrigações — mas não contém qualquer proibição quanto ao uso de outros tipos de medidas. No entanto, o Órgão de Apelação manteve todas as conclusões do Painel, considerando, portanto, o Ato de 1916 inconsistente com as obrigações americanas para com o Artigo VI do GATT/1994 e para com o Acordo Antidumping.
Mesmo assim, os Estados Unidos solicitaram uma extensão de tempo para cumprir as decisões do Painel, solicitação esta que expiraria em dezembro de 2001, porém não foi acatada, tendo manifestado intenção de atender às decisões somente em abril de 2002, apesar das pressões das Comunidades Europeias e do Japão (que também levara o caso à OMC através do DS162, tornando-se segundo reclamante). Os EUA encaminharam as recomendações ao Congresso, que, até setembro de 2003, não havia ainda anulado o Ato de 1916, o que levou as EC a reativarem procedimentos de arbitragem contra os americanos, resultando, assim, na resolução do caso somente em fevereiro de 2004. Contudo, pergunta-se por que os Estados Unidos arrastaram o caso por seis anos na OMC em defesa de um ato antidumping do início do século do XX? Por que relutaram tanto em dissolver uma medida tipicamente protecionista, sem respaldo na OMC/GATT em uma época de intensificação do processo de globalização, processo este liderado pelos próprios EUA? A explicação mais plausível parece ser a de que os Estados Unidos adotam uma postura do tipo “façam o que eu digo, mas não façam o que eu faço.”
Por fim, a breve análise de alguns casos de 1995 a 1998, período embrionário da Organização Mundial do Comércio, revela que os EUA, por mais que preguem o livre-comércio e a liberalização da economia em escala global, não efetivamente aplicam tais princípios quando acreditam que uma ou outra medida poderá prejudicar os interesses de seus nacionais. Os objetivos norte-americanos, quais sejam, manter-se como maior (e única) potência comercial e, diante deste poder de influência a partir das relações econômicas, fazer uso de um poder político estrategicamente articulado, herança da posição vantajosa com que saíram da Guerra Fria, têm sido defendidos, administração após administração, e principalmente através de instituições internacionais como a OMC, ainda que desrespeitando ou fazendo uso de todas as artimanhas possíveis para garantir seus interesses.
4. O Cenário Pós-Guerra Fria e a Consolidação da Globalização
Os Estados Unidos, desde a década de 1990, além de terem se tornado hegêmona global, foram responsáveis pela construção e manutenção da nova ordem, baseada na intensificação e consolidação do processo de globalização, que, por sua vez, remonta à década de 1970 e ao neo-capitalismo. Esse período se caracterizou pelo surgimento da revolução científico-tecnológica, a qual desencadeou a III Revolução Industrial, acelerou a dinâmica dos fluxos econômicos, desenvolveu de forma impressionante os transportes e as comunicações, aproximou os povos, criou relações de interdependência jamais vistas entre as nações, permitiu o surgimento de empresas transnacionais, da circulação cada vez mais veloz de ativos financeiros por diversas partes do mundo, da consequente marginalização social e exclusão política do Terceiro Mundo, da criação da mass media e a respectiva aquiescência e aceitação cada vez maior com relação ao sistema, da preocupação ambiental e a concentração crescente de capital por empresas de países desenvolvidos, majoritariamente norte-americanas (DUVERGER, 1975).
Em suma, com nascimento no início nos anos 70 do século passado e com ápice no cenário pós-Guerra Fria, a globalização passou a reger a nova ordem mundial, encabeçada pelos Estados Unidos e com uma adesão cada vez maior de países ao “novo” sistema.
“The driving idea behind globalization is free-market capitalism — the more you let market forces rule and the more you open your economy to free trade and competition, the more efficient and flourishing your economy will be. Globalization means the spread of free-market capitalism to virtually every country in the world. Therefore, globalization also has its own set of economic rules — rules that revolve around opening, deregulating and privatizing your economy, in order to make it more competitive and attractive to foreign investment. In 1975, at the height of the Cold War, only 8 percent of countries worldwide had liberal, free-market capital regimes, according to the World Bank. By 1997, the number of countries with liberal economic regimes constituted 28 percent, and foreign investment totaled $644 bilion.” (FRIEDMAN, 1999, p. 9)
Neste cenário de globalização e de intensificação dos fluxos comerciais, cabe retornarmos nossa análise à Organização Mundial do Comércio e à participação norte-americana. Os exemplos de disputas comerciais expostos antes se enquadram todos dentro da Administração Clinton (1993-2000) e o que percebemos foi uma baixa adesão prática dos EUA aos acordos e deliberações da OMC/GATT e uma alta capacidade de estender o contencioso o maior tempo possível. Isso é interessante por dois motivos: 1) a doutrina que rege a OMC, instituída em 1994, é totalmente americana, o que lhes permite um maior grau de atuação, por estarem mais familiarizados com ela e pelo fato de a língua ser a mesma de seu país; 2) a aparente posição dos EUA com relação à OMC parece ser de indiferença à reciprocidade e demasiado uso do condicionamento para os outros países.
Com a Administração Bush (2001-2008) não foi diferente e, atualmente, com Obama (2009-…) não o está sendo mais uma vez, pois independentemente de os EUA serem liderados por Republicanos ou Democratas, a sua política externa voltada à defesa de seus interesses econômicos tem sido pouco ou quase nada alterada dentro do processo de globalização, desde o final da Guerra Fria. Vale lembrar que — retornando ao caso inicialmente citado, sobre o embargo a Cuba — tanto Bush quanto Obama renovaram o embargo a certos produtos cubanos. Uma maior ou menor abertura da economia, aumento de subsídios agrícolas e artifícios obscuros para defender a economia interna (ou até mesmo prejudicar a de outrem) são recursos americanos em maior ou menor grau em tempos de crise econômica ou de abundância. Assim, o soft power americano, por trás dos ideais de expansão da democracia e da defesa das liberdades, carrega consigo atitudes não tão dignas de serem exemplo de uma nação que pretende se perpetuar como hegêmona global e os maiores exemplos podem ser encontrados na participação norte-americana na OMC.
É interessante notar a repercussão que, nos últimos anos, os casos levados à OMC têm gerado na mídia brasileira, como se cada vitória comercial do Brasil fosse motivo de comemoração. Obviamente quando se considera que a justiça impera, havemos de comemorar, porém o que está por trás — e jornalistas não conseguem, ou não se interessam em esclarecer isso — é que não haveria a necessidade de se disputar com os EUA, ou com qualquer outro país, se estes cumprissem a priori todos os acordos internacionais firmados, sem tentar burlar-los com intenções — como no caso dos EUA — de se manter no topo do sistema internacional a qualquer custo. Portanto, ao invés de comemorarmos, deveríamos lamentar o fato de o líder de uma nova ordem articulada com base em instituições internacionais desrespeitar um modelo por ele próprio criado e defendido até então.
A disputa mais “recente” (desde 2002, mas só resolvida em 2010), em que os EUA perderam para o Brasil, foi a DS267 — Estados Unidos – Subsídios ao Algodão — em que o Brasil acusou os EUA de fornecerem subsídios no setor algodoeiro, o que viola os Artigos III:4 e XVI do GATT/1994, os Artigos 3.3, 7.1, 8, 9.1 e 10.1 do Acordo sobre Agricultura e os Artigos 3, 5 e 6 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. Foi uma longa disputa, na qual o Brasil saiu vitorioso, com direito à retaliação a produtos norte-americanos. Porém, por mais que países ainda considerados em desenvolvimento (ou emergentes) — especialmente Brasil, Índia, África do Sul, Argentina e México, por exemplo, que possuem pouco poder decisório em termos de política internacional — saiam vitoriosos sobre os EUA em disputas comerciais na OMC, até que ponto é interessante, para economias tão interdependentes, criarem atritos comerciais (que podem fácil e rapidamente se tornarem controvérsias diplomáticas) com o maior PIB do planeta? Até que ponto os custos de uma retaliação a um hegêmona global traz mais benefícios do que prejuízos (pelo desgaste das relações entre os dois países) no jogo de poder do sistema internacional globalizado?
Conclusão
Desde a criação do GATT, em 1947, até a criação de uma instituição internacional no âmbito comercial, que deveria ser “reguladora” do comércio internacional, a OMC, em 1994, percebe-se que o mundo se alterou abruptamente: a ordem mundial deixou de ser bipolar para tornar-se unipolar (ou transição para uma multipolaridade), as relações comerciais intensificaram em uma escala jamais antes vista, graças à Revolução Científico-Tecnológica que originou o fenômeno da globalização e os EUA despontaram como a maior potência de todo o globo, característica que optamos por designar como “hegêmona global”.
Em face ao seu status de único hegêmona, desde o final da Guerra Fria, em 1991, os Estados Unidos, sob uma relativa prepotência, tem desrespeitado eles próprios diversos acordos internacionais, especialmente no âmbito da OMC, que foi objetivo deste artigo (embora isso seja facilmente verificado em outras instâncias, como a ONU, por exemplo), enquanto, por outro lado, tentam condicionar um comportamento de adesão às instituições internacionais (OTAN, OMC, ONU e outras). A ambiguidade do comportamento norte-americano em sua hegemonia foi explicitada, portanto, através do desrespeito à Organização Mundial do Comércio na tentativa de usar tal instituição como ampliadora de seu poder a nível mundial.
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Anexos
Anexo 1
us-military-spending
[1] Optou-se por uma tradução própria dos títulos dos casos analisados, ao invés de se manterem os originais em inglês.